(de acordo com os Estatudos aprovados em Assembleia Geral EXTRAORDINÁRIA DE 16 NOVEMBRO DE 2024)

Regulamentação

São cinco as categorias de associados: Efetivos, Honorários, Aderentes, Coletivos e Estudantes (não trabalhadores).

  1. Podem ser Associados Efetivos:
    Os profissionais de Secretariado, portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, que reúnam um dos seguintes requisitos:
    a) ter diploma de ensino superior na área de Secretariado/Assessoria em Escolas ou Instituições Universitárias reconhecidas;
    b) ter diploma de ensino superior português ou equivalente, reconhecido em Portugal, e ter exercido, durante o mínimo de 2 anos, as funções previstas na alínea anterior, ou 1 ano e formação em Secretariado ou Assessoria;
    c) ter, após completado o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade, formação complementar em Secretariado ou Assessoria, e ter exercido as funções de secretariado de administração, executivo ou de direção durante 2 anos.

  2. Podem ser Associados Honorários:
    Pessoas ou Instituições, associados ou não, que a Direção entenda distinguir com esse título, em reconhecimento de serviços relevantes prestados à Associação, após parecer do Conselho Consultivo e ratificação pela Assembleia Geral.

  3. Podem ser Associados Aderentes:
    Os membros do Corpo Diretivo ou Pedagógico de Escolas de Secretariado.

  4. Podem ser Associados Coletivos:
    As Empresas, Associações, Instituições de Ensino Universitário ou Politécnico que lecionem Secretariado e/ou Assessoria que contribuam interessadamente para a prossecução dos fins da Associação.

  5. Podem ser Associados Estudantes (não trabalhadores):
    Os estudantes de ensino superior na área de Secretariado ou Assessoria, mediante as seguintes condições:
    –   apresentação de cartão de estudante atualizado, o que irá permitir acompanhar o estudante até à finalização do respetivo curso;
    – apresentação de declaração da Segurança Social que confirme que não tem contribuições declaradas.

  6. As habilitações académicas e profissionais bem como o tempo de exercício de funções requeridos em quaisquer dos números deste artigo deverão ser comprovados documentalmente.

  7. As Escolas de Secretariado e os diplomas a que se referem os números anteriores devem ter existência oficial e ser reconhecidos pelo Ministério da Tutela.

Prevê o artº 5º do mesmo capítulo que a admissão de associado é feita pela Direção mediante apresentação de proposta acompanhada dos documentos previstos no n.º 6 do artigo anterior.

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